Penhora da Restituição do Imposto de Renda: Exceção à Regra de Impenhorabilidade

Em recente decisão (REsp nº 2.192.857/DF), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora de valores referentes à restituição do Imposto de Renda (IR) de devedor, desde que seja preservado o chamado “mínimo existencial” – o patamar mínimo necessário para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ainda que verbas de natureza alimentar sejam, em regra, protegidas pela impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (art. 833, IV), essa proteção pode ser relativizada quando não houver comprovação efetiva de que a constrição afeta o sustento do devedor.
A decisão marca mais um avanço na interpretação do STJ sobre os limites da impenhorabilidade de verbas salariais e as condições para satisfação do crédito exequendo.
A orientação firmada pode gerar impactos relevantes para as cooperativas, especialmente aquelas que atuam no ramo crédito ou que, de alguma forma, figurem como credores em processos judiciais. A possibilidade de penhora da restituição do IR — observados os limites do mínimo existencial — amplia as hipóteses práticas de recuperação de crédito, proporcionando mais efetividade às execuções ajuizadas por cooperativas.
Além disso, outras cooperativas que eventualmente se deparem com execuções contra cooperados inadimplentes poderão avaliar a restituição do IR como ativo penhorável, mediante os devidos cuidados para não ferir a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar.
É importante destacar que a decisão não autoriza a penhora automática: cabe ao credor demonstrar que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e, ao devedor, caso deseje afastá-la, o ônus de comprovar o risco de violação ao mínimo existencial.
A jurisprudência em evolução sinaliza uma flexibilização que exige das cooperativas ainda mais atenção nas estratégias de cobrança e execução, combinando assertividade com responsabilidade social.
Clique abaixo para acessar a íntegra da decisão e entender mais sobre seus efeitos.
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