Pleito da Ocepar atendido pela Assembleia Legislativa é um dos destaques do Informe Jurídico
As medidas de proteção aos produtores locais de tilápia, propostas pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) em atendimento à uma demanda apresentada pela Ocepar, estão em destaque no Informe Jurídico nº 11.
As medidas de proteção aos produtores locais de tilápia, propostas pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) em atendimento à uma demanda apresentada pela Ocepar, estão em destaque no Informe Jurídico nº 11, publicado nessa segunda-feira (29/12) pela coordenação jurídica da organização.
O boletim informa que os deputados Alexandre Curi (PSD) e Ricardo Arruda (PL) propuseram, após pleito da Ocepar, o Projeto de Lei nº 1.215/2025, que promove alterações na legislação estadual do ICMS com foco nas operações envolvendo tilápia importada do exterior.
O projeto modifica a Lei nº 11.580/1996 e a Lei nº 13.212/2001, prevendo a elevação da alíquota do ICMS para 22% nas operações com tilápia importada, bem como a exclusão do diferimento e do crédito presumido aplicáveis nessas mesmas operações.
A iniciativa defende a piscicultura paranaense, setor no qual o Paraná é líder nacional, respondendo por cerca de 36% da produção brasileira e aproximadamente 25% da produção de peixes do país. Em 2023, o Estado produziu mais de 213 mil toneladas, com forte concentração na região Oeste, que representa 85% da produção estadual.
De acordo com a exposição de motivos, o crescimento da oferta de pescado importado, em especial da tilápia estrangeira, tem gerado preocupações em relação à competitividade da cadeia produtiva local, à assimetria regulatória e aos impactos econômicos sobre produtores que investem em tecnologia, sanidade e sustentabilidade, com destaque para o modelo cooperativista.
O projeto também ressalta que o Paraná reúne condições estruturais favoráveis ao desenvolvimento da piscicultura, como disponibilidade hídrica de qualidade, produtores tecnificados, assistência técnica especializada e integração com cooperativas que atuam no processamento e na comercialização, fatores que sustentam a relevância econômica e social da atividade.
Nos termos propostos, o texto produziria efeitos de forma escalonada: a exclusão do diferimento teria eficácia a partir do mês seguinte à publicação da lei, enquanto a alteração de alíquota e a exclusão do crédito presumido observariam a anterioridade nonagesimal e o início do exercício seguinte.
O texto já foi aprovado e aguarda sanção. Clique aqui e leia na íntegra.
Outros destaques
O Informe Jurídico trata ainda de diversos outros temas:
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Clique aqui e confira na íntegra o Informe Jurídico nº 11 da Ocepar